sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
A juíza, Maria do Socorro Almeida de Sousa, responsável pela vara do trabalho no município de Barreirinhas, anulou no dia (19), o processo eleitoral realizado no ano de 2015 pela Colônia de Pescadores Z-17, do município de Tutóia-MA.
A magistrada atendeu a uma ação interposta pela chapa derrotada, liderada pelo senhor José de Ribamar Pereira de Oliveira, em que alega ter existido uma série de irregularidades, cometidas indiscriminadamente durante o processo de eleição, pela chapa vitoriosa, encabeçada por Geisiane da Silva Oliveira.
De acordo com a decisão judicial, a Colônia de Pescadores Z-17, do município de Tutóia terá um prazo de 90 dias para a realização de um novo processo eleitoral, onde será escolhida uma nova diretoria.
O caso de Tutóia não é o único que deve ganhar destaque no noticiário por esses dias. De acordo com Edberto Freitas, ex-presidente da Colônia de Pescadores Z-53; localizada em Raposa, outras colônias estão sendo investigadas e também são alvo de ações na Justiça do Trabalho.
Edberto, diz ainda que foi vítima de uma armação semelhante ao caso de Tutóia. Alega que uma trama, com laços dentro FECOPEMA (Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Maranhão), o afastou do cargo de presidente da Z-53; mas, afirma ter fé na justiça e acredita que a mesma prevalecerá.
PARTES DA DECISÃO JUDICIALdeterminação de intervenção administrativa na Colônia de Pescadores Z-17, a ser protagonizado pela Federação das Colônias de Pescadores do Maranhão - FECOPEMA, nos termos do art. 31 do Estatuto da Colônia de Pescadores Z-17, para os fins que estejam previstos no estatuto desta entidade federativa ou, na sua falta, para
convocação de novas eleições, no prazo de 60 (sessenta) dias.
12. Deferem-se, em favor do patrono dos autores, honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação.13. Ante a declaração de hipossuficiência veiculada pelos autores, defere-se-lhes os benefícios de gratuidade da Justiça.Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, GENÁRIO CRUZ DE OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO SOUSA, JAIR CARLOS PEREIRA LEITE, JOSÉ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO ROCHA, VERANICE DA COSTA OLIVEIRA, ANA JÚLIA RAMOS SILVESTRE, SILVANA MARIA NASCIMENTO DA SILVA e ALDIRA DA COSTA SILVA em face de COLÔNIA DE PESCADORES Z-17, GEISIANE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA IVANETE ARAÚJO DOS SANTOS, RITA DE CÁSSIA DA SILVA CALDAS, KEILA DA ROCHA SILVA, HOLANDA DOS SANTOS, MARIA DIONE PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO MARCO SOARES COSTA, ARIÔNEDES CARVALHO DO NASCIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA FONSECA, LAURO SILVA GALVÃO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO FÉLIX DA SILVA, MARIA DOS REIS NUNES DO NASCIMENTO, JOSÉ OVÍDIO CONCEIÇÃO CARDOSO, MANOEL DE JESUS OLIVEIRA DA PAZ, JOSÉ RIBAMAR CARDOSO DA CONCEIÇÃO, FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA MARTINS, MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, MARIA ELIZABETH ROCHA MENEZES, JOSÉ SAMINEZ MORAIS NETO, SELIJANE SILVA ROCHA, TEREZINHA DE JESUS SILVA PEREIRA, MARINILCE RAMOS e JOSÉ MARIA DOS SANTOS, JULGARPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para:1. DECLARAR a nulidade do ato de registro da chapa integrada por GEISIANE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA IVANETE ARAÚJO DOS SANTOS, RITA DE CÁSSIA DA SILVA CALDAS, KEILA DA ROCHA SILVA, HOLANDA DOS SANTOS, MARIA DIONE PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO MARCO SOARES COSTA, ARIÔNEDES CARVALHO DO NASCIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA FONSECA, LAURO SILVA GALVÃO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO FÉLIX DA SILVA e MARIA DOS REIS NUNES DO NASCIMENTO, que concorreu nas eleições realizadas no domínio da COLÔNIA DE PESCADORES Z-17, ocorridas em 10-02-15, COM CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RESPECTIVA;2. DECLARAR a nulidade do ato de posse, nos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, de GEISIANE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA IVANETE ARAÚJO DOS SANTOS, RITA DE CÁSSIA DA SILVA CALDAS, KEILA DA ROCHA SILVA, HOLANDA DOS SANTOS, MARIA DIONE PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO MARCO SOARES COSTA, ARIÔNEDES CARVALHO DO NASCIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA FONSECA, LAURO SILVA GALVÃO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO FÉLIX DA SILVA e MARIA DOS REIS NUNES DO NASCIMENTO, que concorreu nas eleições realizadas no domínio da COLÔNIA DE PESCADORES Z-17, ocorridas em 10-02-15, COM CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RESPECTIVA;3. DETERMINAR intervenção administrativa na Colônia de Pescadores Z-17, a ser protagonizado pela Federação das Colônias de Pescadores do Maranhão - FECOPEMA, nos termos do art. 31 do Estatuto da Colônia de Pescadores Z-17, para os fins que estejam previstos no estatuto desta entidade federativa ou, na sua falta, para convocação de novas eleições, no prazo de 60 (sessenta) dias, COM CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RESPECTIVA.4. CONDENAR a parte reclamada (COLÔNIA DE PESCADORES Z-17, GEISIANE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA IVANETE ARAÚJO DOS SANTOS, RITA DE CÁSSIA DA SILVA CALDAS, KEILA DA ROCHA SILVA, HOLANDA DOS SANTOS, MARIA DIONE PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO MARCO SOARES COSTA, ARIÔNEDES CARVALHO DO NASCIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA FONSECA, LAURO SILVA GALVÃO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO FÉLIX DA SILVA, MARIA DOS REIS NUNES DO NASCIMENTO, JOSÉ OVÍDIO CONCEIÇÃO CARDOSO, MANOEL DE JESUS OLIVEIRA DA PAZ, JOSÉ RIBAMAR CARDOSO DA CONCEIÇÃO, FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA MARTINS, MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, MARIA ELIZABETH ROCHA MENEZES, JOSÉ SAMINEZ MORAIS NETO, SELIJANE SILVA ROCHA, TEREZINHA DE JESUS SILVA PEREIRA, MARINILCE RAMOS e JOSÉ MARIA DOS SANTOS) a PAGAR, ao patrono da parte autora, honorários advocatícios na ordem de 20%;5. DEFERIR aos autores, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, GENÁRIO CRUZ DE OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO SOUSA, JAIR CARLOS PEREIRA LEITE, JOSÉ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO ROCHA, VERANICE DA COSTA OLIVEIRA, ANA JÚLIA RAMOS SILVESTRE, SILVANA MARIA NASCIMENTO DA SILVA e ALDIRA DA COSTA SILVA, os benefícios de gratuidade da Justiça.São improcedentes as demais postulações veiculadas na inicial e na contestação, tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo.Custas pelos reclamados, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00 (um mil reais), valor atribuído à condenação para este fim.Por fim, esta magistrada reafirma a sua esperança no sentido de que, até que se retire definitivamente da magistratura, tenha ainda a oportunidade de deparar-se com um processo judicial que tenha por parte um ente de representação profissional e no curso do qual não se persiga simploriamente dirimir controvérsias alusivas à sua representação, mas estejam sob apreço controvérsias que digam respeito à defesa dos direitos dos associados, desta forma tomando para si, o ente sindical, o mister que lhe foi conferido pela CF/88, de protagonista de avanços sociais destinados à concretização de Justiça Social, tarefa esta que, de um modo geral, tem sido fortemente negligenciada pelo movimento representativo dos trabalhadores brasileiros.Notifiquem-se as partes.BARREIRINHAS, 19 de Janeiro de 2017
MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
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